Tribunal mantem condenação de oficial por violência contra inferiores


Na sessão desta quarta-feira (31 de agosto), em sessão ordinária, o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, entre outros itens da pauta, julgou apelação criminal do oficial PM G.C.L. Atuou como relator o Juiz Antonio Carlos Maciel Rodrigues e como revisor o Juiz Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Na defesa, sustentou oralmente o Dr. Fábio César Rodrigues da Silveira e pelo Ministério Público atuou o procurador Luiz Henrique Barbosa Lima Faria de Corrêa.  Presentes no plenário os Juízes Fernando Guerreiro de Lemos, Juiz – Presidente; Fábio Duarte Fernandes, Vice-Presidente; Amilcar Fagundes Freitas Macedo, Corregedor Geral da JME; Sergio Antonio Berni de Brum e Maria Emília Moura da Silva. O oficial foi denunciado, em primeiro grau, pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do art. 175, paragrafo único, do Código Penal Militar.

No dia 29 de abril de 2016 realizou-se a sessão de julgamento no Primeiro grau, tendo o Conselho Permanente de Justiça decidido “(...), por maioria (3x2), julgar parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas sanções do artigo 175, caput, do Código Penal Militar, duas vezes, partindo da pena mínima, três meses de detenção para cada crime, tornada definitiva em razão da ausência de circunstâncias modificadoras, totalizando seis meses de detenção, nos termos do artigo 79 do diploma legal citado, com direito a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem impostas na sentença.”

A sentença foi publicada em 9 de dezembro de 2015.

O réu interpôs tempestivo recurso de apelação.

O voto

Segundo o Juiz Relator “o comportamento tipificado no art. 175 do CPM é crime propriamente militar, que, inserido no Capitulo VI do aludido Código, objetivando punir os crimes relacionados à usurpação/excesso ou abuso de autoridade, representando uma espécie de abuso de poder do superior. Assim, fica condicionado a presença do dolo por parte do sujeito ativo, o militar superior ao ofendido. Sendo o réu Capitão e as vítimas Soldados, verificada está a relação de superioridade hierárquica daquele em relação a estes[...] A conduta do Acusado foi desnecessária e desproporcional.

Ademais, para a configuração do tipo previsto no art. 175 do CPM, basta a ocorrência da ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, pouco importando o resultado, que tão somente qualifica o delito. Portanto, não há a necessidade de comprovação da ocorrência de qualquer grau de lesão. A ocorrência de lesões no Ofendido ensejaria o concurso de crimes nos moldes do art. 175, parágrafo único, do CPM. [...] Com efeito, o caderno probatório em sua unicidade conforta a tese acusatória, não restando mínimos indícios de que o ora recorrente tenha agido com escopo de zelar pela integridade dos soldados. [...] A conduta do denunciado, além de ter ofendido os subordinados, teve repercussão negativa no âmbito do aquartelamento, gerando a interveniência da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa e Associação dos Cabos e Soldados da BM, tendo, ainda, diversas testemunhas militares expressado seu temor em serem ouvidas perante o oficial denunciado, tanto na fase judicializada, quanto na fase inquisitorial”.

Diante do exposto, negou provimento ao recurso defensivo.

Pena redimensionada

O Juiz-Relator deu provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena definitiva para quatro meses e 15 dias, mantido o sursis bienal.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo defensivo a pena., conforme relatório.

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