Tribunal confirma sentença por abandono de posto


Em sessão ordinária no dia 26 de outubro, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar julgou apelação criminal interposta pelo Sargento PM  I. de M. M. Relatou o Juiz Paulo Roberto Mendes Rodrigues e atuou como revisor Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo.


Em seu relatório, o Magistrado registrou que o Ministério Público, em atuação perante o Primeiro Grau da JME, com base em procedimento investigatório preliminar ofereceu denúncia contra o Policial Militar por abandono de posto, violação de sigilo funcional e ameaça. Segundo o Relator, o apelante teria sido condenado em primeiro grau pela prática de condutas irregulares e ilegais por parte do denunciado, nomeadamente o uso de laranja como titular de empresa onde, na verdade, o mesmo era, de fato, proprietário. Tal empresa prestaria, inclusive, serviço de guarda armada. Como fatos, do relatório constou abandono, sem ordem superior, do lugar de serviço que lhe tinha sido designado, para deslocar-se a referida empresa; omissão de prática de ato de ofício para satisfazer sentimento ou interesse pessoal; revelação de fato de que tinha ciência em razão do cargo ou função (e sobre oi qual devia permanecer em segredo) em prejuízo da administração militar; ameaça a um superior e a outros agentes da inteligência.

Em sentença do Primeiro Grau de 28 de abril de 2016, o apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 195, do CPM. Foi fixada pena base e definitiva de três meses de detenção; também condenado como incurso nas sanções do artigo 223, parágrafo único do CPM, com pena-base fixada no mínimo legal de 30 (trinta) dias de detenção, aumentada em 1/3, restando definitiva em quarenta dias de detenção; igualmente condenado como incurso nas sanções do artigo 223, parágrafo único do CPM, fixada a pena-base no mínimo legal de 30 (trinta) dias de detenção, aumentada em 1/3, restando definitiva em 40 (quarenta) dias de detenção;  Aplicação do artigo 79, do CPM, a pena total foi fixada em cinco meses e 20 dias de detenção. 

 

Apelação

Na instância recursal (TJM), o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Fábio Costa Pereira emitiu parecer pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento do apelo ministerial, por considerar muito brandas as penas impostas em primeiro grau.

Os autos conclusos chegaram ao Pleno em 3 de outubro de 2016.

 

O voto, na íntegra

 “Noutro norte, almeja o Órgão Ministerial a elevação da pena-base estabelecida no patamar mínimo ao réu, em razão de que entende presentes circunstâncias do art. 69 CPM a serem sopesadas negativamente - Personalidade do réu; Do dolo; Da Gravidade do Crime; Modo de execução e motivos determinantes.

A meu ver, razão não assiste ao Parquet.

Como se sabe, a individualização das penas é um princípio assegurado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, representando, sobretudo, um direito fundamental do indivíduo e, concomitantemente, uma garantia fundamental.

Trata-se, na verdade, de um direito subjetivo do réu de obter, na hipótese de uma sentença penal condenatória, a pena justa, imparcial, livre de qualquer padronização, em decorrência natural e lógica dos processos de cálculo da pena, evitando-se, assim, os abusos e arbítrios praticados nos processos criminais de outrora.

Na espécie, sustenta o Ministério Público que deveria ter-se sopesado negativamente a personalidade do réu, contudo, a aferição da personalidade reclama um laudo técnico, não tendo o julgador capacidade técnica necessária para a sua aferição, pois tem a ver com "a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu". Ainda, impende registrar que a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, porquanto prioriza a análise das características pessoais do autor.

No que tange ao dolo, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência distinguem o dolo refletido (propositum) do dolo irrefletido (impetus).

O dolo premeditado é aquele que traduz reflexão, ponderação, traduzindo maior criminalidade do agente. Por sua vez, o dolo de ímpeto é aquele que surge de improviso, que é menos censurável que o dolo premeditado.

Contudo, entendo inexistir elementos na fase probatória, a elucidar a distinção de qual dolo foi movido o réu a prática dos delitos, razão pela quanto julgo impossível aferir se o agente agiu com dolo de ímpeto ou com dolo premeditado.

Ademais, os argumentos expendidos pelo Órgão acusador para exasperação desta circunstância, isto é: “além de ser claramente reprovável a conduta do Militar que deixa de cumprir seus deveres para fins de atender à questões pessoais, [...] resta ainda mais reprovável a conduta do militar que, descoberto em sua conduta irregular, ao invés de assumir seu erro e buscar corrigir-se ameaça, de morte, por duas vezes”, não podem ser sopesados negativamente,  porquanto inexigível a assunção do erro e se assim o fosse seria o réu beneficiado com a atenuante de confissão.

Quanto à gravidade do crime, o modo de execução e os motivos determinantes entendo normais à espécie.

Portanto, tendo as penas sido dosadas e aplicadas com justiça e bom senso pelo CPJ, devem permanecer inalteradas, já que o quantum consubstanciado encontra-se em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos dos crimes em comento, aplicado no patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos praticados.

Ante o exposto, e a tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo, incólume, a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.”

 

Decisão

O Tribunal rejeitou, à unanimidade, as preliminares suscitadas pela defesa, no mérito, negando provimento aos apelos.

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