Tribunal condena Policial Militar por atentado violento ao pudor


Em sua sessão de número 3289, ocorrida nesta quarta-feira (21 de outubro), o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul condenou o 3° Sgt.RR J.L. a sete anos, dois meses e 12 dias de detenção pelo crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor. A Apelação Criminal n° 1539-19.2015.9.21.0000, em pauta na sessão do último dia 14 de outubro, teve pedido de vista do Juiz-Presidente Sergio Antonio Berni de Brum, em razão de discordância de votos dos Juízes Relator e Revisor e empate no restante dos votos da Corte. Desta forma coube, regimentalmente, ao Juiz-Presidente, o voto de desempate.

A Apelação Criminal retornou à pauta na sessão desta quarta-feira (21 de outubro).

O voto

O Ministério Público interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado, irresignado com a decisão de primeiro grau, o qual, singularmente, julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu das acusações. No apelo, o MP alegou “a existência da prática do atentado violento ao pudor nas dependências da Penitenciária Modulada de Ijuí/RS”, afirmando que “a palavra da vítima merece credibilidade, principalmente quando essa se encontra confortada pelos demais elementos de convicção”. Em sua manifestação, portanto, o Juiz-Presidente entendeu que “é cediço que os crimes sexuais ocorrem, de regra, na clandestinidade, longe do olhar e ouvidos de terceiros [...] não há nos autos qualquer prova no sentido de que a família da vítima tenha interesse em prejudicar o acusado ao imputar falsamente os fatos. [...] há compatibilidade e concordância suficientes para a imposição de um édito condenatório e ainda considero suficientemente comprovada a prática do crime de atentado violento ao pudor contra a vítima L.C.O, votando no sentido de dar provimento ao apelo do Ministério Público."

Condenação

Assim, o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, acolheu a apelação criminal do Ministério Público, condenando o réu à pena de sete anos, dois meses e 12 dias pelos crimes previstos nos artigos 233, caput; 236, inciso I; e 237, inciso II; na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, sem direito ao sursis, mas com direito a recorrer em liberdade.

Participantes

Na sessão, além do Juiz-Presidente e dos Juízes Relator e Revisor, respectivamente Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Fernando Guerreiro de Lemos, compuseram o Pleno o Juiz-Corregedor-Geral da Justiça Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues e o juiz Fábio Duarte Fernandes. A Procuradora de Justiça Dra. Maria Ignez Franco Santos atuou pelo Ministério Público e, como ouvintes, alunos de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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