Tribunal acolhe recurso em condenação por crime de deserção


Em sessão realizada nesta quarta-feira (10 de agosto), o Tribunal de Justiça Militar do RS julgou, entre outras, a Apelação Criminal nº 1000066-61.2016.9.21.0000.

O Ministério Público em atuação junto à 2ª Auditoria Militar de Porto Alegre, oferecera denúncia, em 10 de junho de 2015, contra o PM M. de A. G., dando-o como incurso nas sanções do artigo 192 do Código Penal Militar (Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos).

Atuou como relator o Juiz Fábio Duarte Fernandes como revisor o juiz Sérgio Antonio Berni de Brum.

Citado o réu em 16 de junho de 2015, a defesa requereu  a aplicação do rito do artigo 400 do  Código de Processo Penal Comum e da lei 11.719 de 20 de junho de 2008.

Sentença em Primeiro Grau

Conclusos os autos em 13 de novembro de 2015, sobreveio a sentença, lida e publicada em 18 de dezembro 2015. O Conselho Permanente de Justiça decidiu por maioria (3x2), julgar procedente a denúncia para condenar o denunciado nas sanções do artigo 192 do Código Penal Militar, partindo da pena de um ano de detenção, considerando a personalidade voltada ao crime e a ausência e arrependimento após o delito, sanção essa tornada definitiva em razão da ausência de outras circunstâncias modificadoras. Sem direito à suspensão condicional da pena, em razão da vedação legal (art.88, II, “b”, do CPM); mas sem a decretação da prisão processual, considerando que tal ônus não lhe havia sido imposto no processo.

Recurso

A defesa apresentou recurso de apelação, em 22 de janeiro de 2016, alegando que o recorrente deixou a condição de militar, por ocasião de sua exclusão da Brigada Militar que ocorreu antes da data de seu julgamento, inviabilizando desta forma a configuração do delito previsto no Código Penal Militar. Sustentou que o recorrente estava preso por ordem de juízo civil, não estando, portanto, à disposição da Corporação e que o crime de deserção somente pode ser praticado por militar do serviço ativo ou à sua disposição. Requereu a absolvição com base na letra “f” do artigo 439 do CPPM.

MP

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, o respectivo provimento, afim de que o apelante seja absolvido com fundamento no artigo 439, letra “f”, do CPPM.

Recurso

Nesta instância, a Procuradora de Justiça Dra. Maria Ignez Franco Santos emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso defensivo.

Voto

Afirmou o relator que o recurso era tempestivo e adequado.

“Como destacado”, disse, “o apelante, em suas razões, alega fundamentalmente que não era mais policial militar quando do julgamento do feito, o que retira do processo sua condição de prosseguir. [...] diante de todo o exposto, temos que o bem jurídico tutelado no crime de deserção é a hierarquia e a disciplina militar e o cometimento deste delito é ofensivo à instituição e ao interesse estatal. Assim sendo, uma vez que o Estado, representado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme ato devidamente assinado pelo Governador e publicado no Diário Oficial, determina a exclusão do agente do delito das fileiras da corporação, perde o processo suas condições de prosseguibilidade, diante do que voto por decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, forte na jurisprudência do STF e por analogia do inciso VI do art. 485 do CPC, conforme autorizam as letras “b” e “e” do art. 3º do CPPM”.

Decisão

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do RS acolheu por unanimidade o recurso, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito.

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