TJM acolhe, parcialmente, apelo em caso de condenação por transgressão disciplinar


“Juiz Relator recomenda observação a aspectos atenuantes”

Na sessão de número 3289, ocorrida na quarta-feira (21 de outubro), o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento parcial à apelação de praça da Brigada Militar que foi punida com quatro dias de detenção por não ter restituído a arma à reserva de armas do Organização Policial Militar (OPM), durante seu afastamento por férias (item 03, letra h, ‘8’, da NI LOP nº 002.4 de 17.05.2010). Na oportunidade, após autorização da Brigada Militar, viajou, levando consigo sua arma laboral. Porém, ao retornar à Capital por via aérea, cumpriu os procedimentos de estilo para transportar a arma em questão, a qual foi acondicionada em embalagem própria e despachada em cofre lacrado da aeronave. Ao desembarcar em Porto Alegre e solicitar a arma referida, foi informada pela companhia aérea de que a arma havia sido extraviada.

O Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo, Relator da Apelação Cível N.º 1933-26.2015.9.21.0000, afirmou em seu voto que, em processo administrativo disciplinar, a policial militar se defende dos fatos narrados na descrição de sua conduta infracional e não do preceito legal infringido. Argumentou ele que, inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais, sendo, assim, pertinente ao Poder Judiciário a possibilidade de transformar a penalidade imposta, quando a lei conferir critério objetivo de aplicação ou, então, determinar à autoridade administrativa a aplicação de nova penalidade, quando houver margem de discricionariedade no ato, sem que, ao fazer isso, avilte o juízo de conveniência e oportunidade da Administração (poder discricionário). O Relator afirmou, ainda, que “na condição de acusada, possuía a policial militar o direito de permanecer em silêncio, de modo que eventual declaração falsa não teria o condão de caracterizar falta disciplinar, muito embora previsto no Decreto Estadual nº 43.245/2004 (item III, nº 2, do anexo I, Regulamento Disciplinar da Brigada Militar - RDBM), sob pena de violação do princípio nemo tenetur se detegere(direito de não produzir prova contra si mesmo). O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da autora para anular a aplicação da penalidade imposta, permanecendo o restante do procedimento como válido, a fim de que, retornando o expediente à autoridade administrativa, esta aplique nova penalidade, reavaliando as circunstâncias e consequências da infração e os critérios pessoais da agente, descritos no artigo 34 do RDBM, além de avaliar a atenuante prevista no artigo 35, inciso I, do RDBM. (Art. 34 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da transgressão, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 35 - São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;)

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