STF afasta limitação de vagas para mulheres em concursos da PM
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal afastou, em julgamento virtual concluído na última sexta-feira (9/2), a
limitação de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar (PM) dos
estados do Amazonas e Ceará. As decisões foram tomadas no âmbito de duas duas
ações diretas de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da
República (PGR).
A corte recebeu diversas ações
propostas pela PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o
ingresso de mulheres na PM e no Corpo de Bombeiros por concurso público. O
objetivo das ações é possibilitar que as mulheres possam disputar o mesmo
número de vagas que os homens em cargos públicos de corporações militares.
Mérito
No caso do Amazonas, a decisão
foi proferida na ADI 7492, a primeira cujo mérito sobre a matéria foi julgado
pelo colegiado.
A PGR questionou dispositivo da
Lei 3.498/2010 do Estado do Amazonas, na redação conferida pela Lei estadual
5.671/2021, que destinava às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% das
vagas previstas em concurso público para os quadros da PM. Para a
Procuradoria-Geral da República, a norma pode ser compreendida como uma
autorização legal para limitar a participação feminina a um percentual fixado
nos editais dos concursos, impedindo o acesso de mulheres à totalidade das
vagas.
Em seu voto, o relator da ação,
ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que
prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos
públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de
grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem
estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste
direito fundamental.
A seu ver, o estado não pode
estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao
determinar as regras de um concurso público. Pelo contrário, cabe ao Estado
incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres na vida
pública e no trabalho, “protegendo-as de todas as formas de discriminação”.
Portanto, para Zanin, admitir
interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à
PM viola viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à
isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do
mercado de trabalho da mulher.
Sobre o mesmo tema, o Plenário
referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7491, que autorizou
o prosseguimento de concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente
da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), desde que sejam retiradas as
restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.
Relator da ação, o ministro votou
pelo referendo ao reafirmar que a solução viabiliza a continuidade dos
concursos sem restrição de gênero na concorrência e evita prejuízos decorrentes
do atraso no preenchimento das vagas. Para Alexandre, as legislações que
restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam
legitimamente justificadas, caracterizam afronta a igualdade de gênero.
Assim como Zanin, o ministro
Alexandre de Moraes também entendeu que a participação feminina na formação do
efetivo das polícias militares deve ser incentivada mediante ações afirmativas.
Ele verificou que os editais aparentam induzir que as mulheres somente podem disputar
àquele percentual de vagas, e não que elas possam concorrer a todas as vagas do
concurso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: CONJUR