Sessão número 3.357 abriu o ano de 2017


Nesta quarta-feira (25 de janeiro), como aconteceu em outros órgãos do Poder Judiciário brasileiro, o Tribunal de Justiça Militar gaúcho retomou suas sessões regulares de julgamento, depois do recesso regulamentar.

De acordo com a Resolução 8/2005 do CNJ, a suspensão dos prazos processuais compreende o período entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. Compuseram o Pleno o Juiz-Presidente Fernando Guerreiro de Lemos, o Juiz-Vice-Presidente Fábio Duarte Fernandes, o Juiz Sergio Antonio Berni de Brum, o Juiz Paulo Roberto Mendes e a Juíza Maria Emília Moura da Silva.

 

Alunos do Curso Básico de Formação de Bombeiro Militar assistem primeira sessão de 2017

A sessão inaugural da Corte contou com a presença de 28 alunos do Curso Básico de Formação de  Bombeiro Militar (CBFPM) que cumpriam agenda prevista em seu curso. Antes do início da sessão, o Juiz Sérgio Antonio Berni de Brum falou aos alunos sobre a história, o funcionamento e a importância do Tribunal.


Tribunal não acolhe ação rescisória

Na sua  sessão de nº 3.357, entre outros itens da pauta, o Pleno do Tribunal  Julgou demanda proposta no dia 7 de abril de 2016 onde o autor, oficial da reserva O. B. pretendeu ação rescisória contra o Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 966, inc. VIII, §1º, do Código de Processo Civil.

Foi Relator o Juiz Sergio Antonio Berni de Brum e revisora a Juíza Maria Emília Moura da Silva. Segundo o relatório,  o autor afirmava que a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal, proferida nos autos da ação anulatória do ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CFO/BM), incorrera em erro de fato, uma vez que teria  desconsiderado a existência de fato suspensivo do prazo prescricional, consistente no recurso de reconsideração pendente de apreciação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 

Ainda segundo o relatório,  a pretensão rescisória não teria amparo da legislação, porque o que se alega como erro de fato foi objeto da controvérsia (prescrição) e o que se pretende é a reavaliação do conteúdo probatório do processo e a rediscussão da matéria já apreciada à exaustão, o que não se pode referendar, uma vez que as hipóteses de cabimento da ação rescisória estão taxativamente previstas no art. 966 do CPC, sendo vedado seu emprego como sucedâneo recursal. Eventual pedido administrativo de reconsideração não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Caso concreto em que, mesmo considerando o eventual efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional quando do pedido administrativo de reconsideração, dúvida não há acerca da prescrição. 

Em seu voto, o Juiz Relator votou  pela improcedência da ação rescisória.

“Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, observado o art. 85, § 8º, do CPC e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Transitada em julgado, fica possibilitado o levantamento do depósito em favor da parte ré, consoante previsto no art. 974, parágrafo único, do CPC.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória. Além do Juiz Relator e da Juíza Revisora, participaram do julgamento os Juízes  Paulo Roberto Mendes Rodrigues e Fábio Duarte Fernandes. Foi presente o Procurador de Justiça Dr. Fábio Costa Pereira.

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