Provimento parcial em Recurso de Agravo em Execução: Tribunal entende que o início do prazo prescricional após o trânsito em julgado se aplica para ambas as partes.


Nesta quarta-feira (18 de novembro) durante a sessão número 3292 do Tribunal de Justiça Militar/RS foi julgado o Agravo em Execução nº 2225-11.2015.9.21.0000  interposto por J.N.G.O, tendo como relator o Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. O recurso teve provimento parcial.

 

J. N. G. interpôs agravo em execução penal nos autos do Processo de Execução Criminal (PEC) nº 378-00.2003.9.21.0001, em face de decisão da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre/RS que, não reconhecendo a prescrição da pretensão executória, manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.

Em julho de 2015 o agravante deu início ao cumprimento da condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, por incurso nas sanções dos artigos 305 (concussão) e 303 (peculato furto), parágrafo 2º, ambos do Código Penal Militar, c/c o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 79 do Código Penal Castrense. Em síntese, em 26 de fevereiro de 2007, a sentença de primeira instância teria transitado em julgado para acusação, uma vez que, da decisão proferida em primeiro grau, apenas a defesa do ora agravante interpusera recurso de apelação, sendo, posteriormente, desprovido por esta Corte, em 16 de janeiro de 2008.

Não obstante tenha manejado recursos para as instâncias superiores (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), afirma que a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público que, no presente caso, ocorreu com a conformidade ministerial quanto à sanção imposta.

A Procuradora de Justiça emitiu parecer opinando, no mérito, pelo parcial provimento do agravo, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado no tocante ao crime de concussão.

 O Voto

 [...] “O recurso é cabível, pois manejado contra decisão da 1ª Auditoria Militar que indeferiu os pedidos formulados pela defesa do apenado, nos autos de processo de execução, estando presentes os pressupostos de recorribilidade.

Contudo, há questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso por este Tribunal. [...] Começa a correr a prescrição executória do dia em que passa em julgado a sentença condenatória. O trânsito em julgado para a defesa, como marco interruptivo da prescrição, deve ser computado no momento em que cessa a possibilidade de haver recurso ordinário. [...] Aplicação do Código Penal Militar, que prevê o início do prazo prescricional após o trânsito em julgado para ambas as partes [...] Entendimento consolidado da não aplicação da progressão de regime em processo de execução de militar recolhido em presídio militar [...] O agravo em execução ora manejado, pelo mesmo impetrante, versando a respeito da mesma matéria, dos mesmos fatos e de conteúdo idêntico ao entendimento já assentando por este Tribunal, prejudica, ao menos parcialmente, o seu conhecimento, em razão da coisa julgada.[...]

nos termos do artigo 133 do Código Penal Militar (A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício), conheço do recurso apenas no tocante à prescrição, passando, de imediato, a analisar a sua eventual ocorrência no presente caso. [...] o ora agravante restou condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes de concussão (art. 305 do CPM) e peculato furto, em continuidade delitiva, (art. 303, §2º, do CPM, c/c art. 71 do CP e 79 do CPM).

 A sentença condenatória foi publicada no dia 26/02/2007 (fl. 25).

O acórdão da apelação manejada pela defesa foi publicado em 16/01/2008 (fls. 19/35). [...] O transito em julgado foi certificado em 17/05/2011 (fl. 47 e verso). Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, o Código Penal Militar, em seu artigo 126, §1º, “a”, (126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência). dispõe que a prescrição começa a correr no dia em que passar julgado a sentença condenatória.

Neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, conforme apontado por Guilherme de Souza Nucci : “A legislação penal militar, corretamente, estipula o início da prescrição da pretensão executória do Estado, quando a decisão condenatória transita em julgado, logo, torna-se definitiva para ambas as partes. [...]  no tocante ao crime de concussão, para efeitos de prescrição, cabe considerar o apenamento de 02 (dois) anos, desprezando o aumento de 04 (quatro) meses pela continuidade delitiva, imposto pela sentença condenatória. Nestes termos, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos correspondente, nos termos art. 125, inciso VI, do CPM, entre o transito em julgado e o início do cumprimento da pena.

Por outro lado, quanto ao crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM), cuja pena restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos (CP, 109, IV), pelo que se vislumbra a ocorrência, na espécie, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória apenas quanto ao crime de concussão.

ISSO POSTO, conheço do agravo em execução apenas com relação à prescrição, dando parcial provimento ao recurso para determinar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória quanto ao crime de concussão.”     

Imagens da notícia