Peso da litigância é atestado de indispensabilidade da Justiça Militar


Sergio Antonio Berni de Brum*

Título de matéria produzida e publicada no portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no último dia 1º de outubro de 2014,  informa que a morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria do Conselho. Diz a matéria que “a  morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal de comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações. O levantamento foi feito entre os meses de abril a junho deste ano. “ O texto segue registrando que “ queixas relativas à morosidade processual representaram a maioria (67%) das demandas registradas sobre processos já julgados ou em fase de execução, (...) a maior parte se referia a processos que tramitavam na Justiça Estadual: 2.109. Dados do Relatório Justiça em Números, divulgado recentemente pelo CNJ, demonstram que a taxa de congestionamento do Judiciário, em 2013, foi de 70,9%, ou seja, de cada 100 processos que tramitaram na Justiça no período, aproximadamente 29 foram baixados. Segundo o relatório, a alta taxa de congestionamento é causada, em grande parte, pela quantidade de processos pendentes na fase de execução da primeira instância. “Os dados da Ouvidoria e do Justiça em Números demonstram que esse é um dos principais desafios a ser enfrentado pelo Judiciário, o que já vem sendo perseguido por meio das metas anuais de julgamento e das medidas para a priorização do primeiro grau de Justiça”.

No último mês setembro de 2014, durante a II Reunião Preparatória para o VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o CNJ deu publicidade ao documento denominado ‘Justiça em números’. Sobre isto, duas coisas não podem escapar à nossa observação e conclusão:  primeiro, que é preciso cumprimentar a  todos os magistrados brasileiros pelo seu esforço  sobre-humano para atender à imensa demanda gerada pelo alto índice de litigância. Em que pese o grau de congestionamento de processos na Justiça, há que se destacar o enorme esforço de cada magistrado para julgar mais de 25 milhões de processos em 2013; segundo, que o peso da litigância no judiciário é o atestado de indispensabilidade da  Justiça Militar. Explico: o Judiciário brasileiro, por meio do CNJ, instituiu, por exemplo, a chamada Meta 18, cujo objetivo seria julgar, até o final  de 2013, os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa  distribuídos [...] até 31 de dezembro de 2011.” À Justiça Militar gaúcha, pela sua especialização e celeridade, foi possível cumprir a meta em 100%. Quanto à Meta 3/2013 -Julgar 90% dos processos originários e recursos,  ambos cíveis e criminais, e dos processos de natureza especial em até 120 dias - o Tribunal de Justiça Militar do Estado  atingiu o índice de  111,11%. Convém lembrar, também, que o tempo médio de tramitação de um recurso, até o acórdão, na Justiça Militar, é menor do que 55 dias, sendo que no primeiro grau o tempo de tramitação de um processo criminal é, em média, menor do que um ano. Para 2015, a meta no Primeiro Grau em relação aos processos cíveis é o julgamento em até 120 dias. Nos processos criminais, onde podem interferir eventualidades tais como a necessidade da utilização de cartas precatórias e pedidos de diligências, a média de tempo é de, aproximadamente, um ano e meio. Ora, consideremos essa prova de celeridade aplicada à uma justiça especializada, no caso a Militar Estadual, cujas características e peculiaridades, faz com que os desvios de conduta praticados por policiais militares tênham, necessariamente, uma resposta pronta e adequada sendo, por isso mesmo, educativa e preventiva, capaz de contribuir decisivamente para com a comandabilidade da tropa. A Justiça Militar Estadual contribui decisivamente para a  garantia da qualidade dos serviços das instituições militares. Assim, indiretamente, evita abusos de autoridade, desvios de comportamento, enfim, a  deterioração da disciplina e da hierarquia. E então a pergunta final se impõe:  seria razoável, justo e racional exigir que a Justiça Comum suporte o peso das peculiaridades de mais este ramo? Será que não lhe basta estar soterrada ao peso de milhões de processos?

 *Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

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