Natureza jurídica das representações e suas consequências


"Terreno sempre fértil à semeadura do debate, as representações para as perdas da graduação do posto e da patente ainda permitem digreções a respeito da natureza jurídica que lhe recobre e, ainda, sobre a obrigatoriedade – ou não - de acolhimento em face da sanção penal aplicada em sede de ação penal.

Com efeito, proclama o artigo 142, incisos VI e VII, da Carta Magna da República, que os oficiais condenados a pena privativa de liberdade superior a dois anos somente perderão o posto e a patente se forem declarados indignos do oficialato, ou, então, com ele incompatíveis, decisão esta que compete aos Tribunais de Justiça Militar nos Estados onde estão implantados, ou, então, na ausência destas Cortes, pela Justiça Comum. Oportuno referir que os artigos 41 e 126, ambos da Lei Complementar nº 10.990/97, repetem as aludidas disposições constitucionais ao também vincularem a perda do posto e da patente à decisão do Tribunal de Justiça Militar se o servidor restar declarado indigno do Oficialato, ou, então, com ele incompatível. Não será demasiado realçar que os artigos 99, 100 e 101, todos do Código de Penal Militar, interpretados à luz de postulados inalienáveis insertos na Constituição Federal, conduzem à conclusão de que a declaração de indignidade e de incompatibilidade para o oficialato trata-se de pena acessória a que o servidor apenas está sujeito, ou seja, sem nenhuma conotação de absolutismo. Disto resulta a conclusão inexorável de que a perda do posto e da patente, seja em face da sujeição a que se refere a lei penal, seja diante da conjunção subordinativa condicional se, antes de constituir pena acessória obrigatória, em realidade impõe ao Tribunal de Justiça Militar a análise e a valoração de três circunstâncias, duas de natureza objetiva e outra de ordem subjetiva: aquelas, o fato típico imputado e a sanção penal superior a dois anos; esta, a que exsurge da conduta principalmente profissional do oficial, estampada em seus assentamentos. A decisão sobre a perda do posto ou da patente, assim como a declaração de indignidade ao oficialato, não poderá transitar por outro caminho que não conduza o aplicador da lei a enfrentar e dirimir estes três vetores. Por questão de lógica jurídica e política criminal, não obstante a redação que a norma penal concede à perda da graduação das praças, parece não comportar dúvida que este mesmo viés haverá de ser observado quando a representação vise à decretação da perda da graduação.

Por fim, cumpre ponderar que as representações aqui abordadas não possuem natureza penal, muito menos civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o Acórdão decorrente do julgamento de qualquer das representações, as quais, ao fim e ao cabo, visam a exclusão do representado da carreira de servidor militar, ainda que tramite em Órgão dotado de competência jurisdicional, como é o caso do Pleno do Tribunal Militar do Estado, trata-se de exercício de competência exclusivamente administrativa-militar, circunstância, inclusive, que afasta o cabimento de embargos declaratórios e recursos às Instâncias Superiores (AREsp 564917, AREsp 878057, AREsp 1191557, REsp 1676898, REsp 1480120/DF, AgInt no RMS 035414, AgRg no REsp n. 1.582.098/SP, AgRg no RMS n. 27.315/SP, AgRg no AgRg no Ag n. 1.259.635/MS, RE 318.469/DF)."

Texto: Luiz Augusto de Mello Pires

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