Lesão Corporal Culposa. Absolvição do militar mantida pelo Tribunal

Em sessão realizada nesta quarta-feira (02 de maio), o Tribunal de Justiça Militar do RS julgou, entre outros recursos, a Apelação Criminal nº 1000002-80.2018.9.21.0000, de relatoria do Juiz Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues.

O Ministério Público, em atuação junto à Auditoria Militar de Santa Maria, ofereceu denúncia contra o PM P.D.O.S. por ter, em tese, cometido o delito de lesão corporal culposa - artigo 210 do Código Penal Militar -, por duas vezes (duas vítimas).

Os autos apontam que o apelado conduzia motocicleta da BM e, em conjunto com outros dois colegas, realizavam diligência na busca de suspeito de roubo, quando abordaram um suspeito e a motocicleta conduzida pelo apelado cortou a frente da motocicleta conduzida pela vítima D.W.L.T., derrubando-o da moto e atingindo diversos transeuntes próximos, em especial a vítima civil N.F.

Sentença em Primeiro Grau

O Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, indeferir a preliminar de incompetência suscitada pela defesa e acolher o pedido de cisão formulado pelas partes para fixar a competência do juízo singular para apreciação do fato em relação à vítima civil. No mérito, decidiu sem divergência de votos, julgar improcedente a denúncia em relação à vítima militar para, em consequência, absolver o acusado Pércio Daniel de Oliveira Soares, com fundamento na alínea “b”, do artigo 439, do CPPM, aplicando por analogia o parágrafo 6º, do artigo 209, do CPM. Realizada a cisão processual, quanto à apreciação do fato em relação à vítima civil, o juízo singular, julgou improcedente a denúncia para, em relação à vítima civil, absolver o acusado P. D. O. S., com fundamento na alínea b, do artigo 439, do CPPM.

Recurso

O Ministério Público recorreu arguindo nulidade absoluta das sentenças e, alternativamente, pleiteou a condenação do militar pelos crimes de lesão corporal culposa.

Defesa

Em sede de contrarrazões, a defesa requereu a manutenção da sentença absolutória.

Parecer MP

O Procurador de Justiça Dr. Fábio Costa Pereira emitiu parecer pelo desprovimento do recurso ministerial, haja vista que “o policial militar está legitimado a cumprir seu dever de ofício, ainda que dessa atuação venha a causar lesão a direito de terceiro. Sendo assim, na hipótese fática dos autos, em que o militar se encontrava no estrito cumprimento do seu dever legal (perseguição policial – assaltantes em fuga), eventual lesão a direito alheio não constitui conduta antijurídica”.

Voto Relator

A preliminar de nulidade restou rejeitada, em razão do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF) e da celeridade processual. No mérito, o conjunto probatório não conduz à condenação do apelado. Como destacado, deve ser ponderado na apreciação das provas que os militares estavam cumprindo dever de ofício, focados na missão de busca de suspeito. As circunstâncias fáticas eram desfavoráveis, visto que transitavam em via que virou de mão única, em dia chuvoso, com pista escorregadia, com veículo estacionado em local proibido, estando plenamente justificada a repentina diminuição de velocidade por parte do apelado.  

Decisão

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do RS negou, por unanimidade, o recurso ministerial, mantendo a absolvição do apelado com supedâneo no art. 439, “b”, do CPPM.