Falsificação de documento é objeto de julgamento
Em sessão realizada no dia 11 de maio de 2016, o TJM/RS julgou apelação criminal de réus condenados em primeiro grau por falsificação de documento. Foi relatora a Juíza Maria Emília de Moura Silva e revisor o Juiz Fábio Duarte Fernandes.
Denúncia
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os PMs D. G. S., U. L. V e L. R. da C. S., imputando à primeira, infração às disposições do art. 311, “caput”, do CPM (Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar) com a agravante prevista em seu §1º (Agravação da pena - a pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar) e aos demais, violação à norma subsumida no artigo 315, do CPM (Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem).
Segundo o MP, nas dependências do quartel, o primeiro denunciado teria alterado documento público. Em data posterior, também nas dependências do quartel da Brigada Militar, o segundo denunciado teria feito uso do documento público alterado pelo primeiro, tendo conhecimento de tal situação ilícita.
Ainda segundo o MP, a terceira denunciada teria feito uso de documento público falsificado com o intuito de justificar seu deslocamento até a cidade de São Sepé/RS para participar da fictícia audiência, já mencionada anteriormente, no dia 22 de março de 2013. O julgamento ocorreu em 19 de março de 2015, ocasião em que o Conselho Especial de Justiça (fls. 1051/ 1067), de forma unânime, julgou parcialmente procedente a denúncia e assim pronunciou o veredito:
“a) em relação ao fato I, condenar o primeiro acusado pelo delito do art. 311, “caput”, combinado com o art. 70, I (reincidência, certidão fl. 637), do CPM, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, sem direito a sursis, podendo recorrer em liberdade;
b) em relação ao fato II absolver o segundo acusado, com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM;
c) e em relação ao fato III, condenar a terceira acusada, pelo delito do art. 315 do CPM, à pena de mínima de 02 (dois) anos de reclusão, com direito a sursis bienal mediante condições a serem fixadas na sentença” (grifos apostos)”.
A sentença foi publicada no dia 28 de maio de 2015 .
Recurso
A defesa interpôs Recurso de Apelação e sustentou a atipicidade da conduta imputada ao primeiro apelante, porquanto a falsificação do documento seria grosseira; disse que o delito previsto no artigo 311do COM “somente se materializa quando o aludido documento for utilizado com o intuito de ludibriar o destinatário especifico”, requereu a reforma da sentença condenatória e, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 322, do CPM. Quanto à terceira acusada, asseverou que se trataria de crime impossível, eis que “embora o meio empregado e o objeto material fosse, em tese, idôneo, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminaram a possibilidade da produção do resultado”.
O MP Contra-arrazoou, entendendo que o conjunto probatório demonstraria a existência de materialidade e autorias delitivas, assim como que as condutas praticadas pelos apelantes se enquadram nos tipos penais invocados na inicial acusatória, razões pelas quais pugna pela manutenção do decreto condenatório.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo.
Participaram, também, do julgamento os Juízes Antonio Carlos Maciel Rodrigues, Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues e o Corregedor-Geral da JME/RS Amilcar Fagundes Freitas Macedo. O juiz Fernando Guerreiro de Lemos presidiu a sessão.