Em condenação por prevaricação e falsidade ideológica, Tribunal nega provimento ao recurso


Condenação por prevaricação e falsidade ideológica é mantida

Nesta quarta-feira (25 de novembro) durante a sessão número 3293 do Tribunal de Justiça Militar/RS foi julgada Apelação Criminal nº 1829-34.2015.9.21.0000  interposta por J.A.L. e N.A.O., tendo como relator o Juiz Antonio Carlos Maciel Rodrigues e como revisor o Juiz Fernando Guerreiro de Lemos. A Corte negou provimento por unanimidade.

Denúncia

A denúncia foi recebida na Auditoria de Passo Fundo em setembro de 2014. 

Os militares estaduais em atividade, soldado J. L. e sargento N. O. A. O., foram denunciados pelo Ministério Público em atuação na Auditoria de Passo Fundo como incursos no art. 319, cumulado com o artigo 53, caput, e artigo 312, cumulado com o artigo 53, ambos na forma do artigo 79 do Código Penal Militar. Teriam eles, agindo em razão de suas funções, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, deixado de praticar, indevidamente, atos de ofício, tendo adotado os procedimentos de revista, contenção e prisão de suspeitos, e de lavrar documentos operacionais para comunicação de ocorrência ao escalão superior, para satisfazerem sentimentos e interesse pessoal de desídia e comodidade. Teriam os denunciados, ainda, inserido, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no respectivo Boletim de Ocorrência, documento público verdadeiro, declaração falsa, segundo a qual A. R. S. e J. A. B. P.  empreenderam fuga durante atendimento de ocorrência, enquanto os denunciados prestavam socorro a civis feridos. Os militares mesmo diante da gravidade das agressões, não teriam revistado e nem algemado os agressores, os quais foram liberados do local pelos mesmos. Assim, para justificar a inércia da ação, teriam inserido no documento a existência de fuga dos agressores, o que não teria ocorrido".

Julgamento em 1º Grau

Em setembro de 2015 realizou-se a sessão de julgamento em 1º Grau.  O Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condenar os militares estaduais pelas  incursões nos artigos 319 e 312 do Código Penal Militar, no forma do artigo 53 e 79 do mesmo diploma legal, aplicando-lhes as penas bases cabíveis de seis meses de detenção ao primeiro crime (pena mínima foi por voto majoritário 3X2) e de 01 (um) ano de reclusão no segundo fato delituoso (visto tratar-se de documento público), penas que são tornadas definitivas, na ausência de modificadoras legais. Na forma do artigo 79 do Código Penal Militar, as penas são unificadas, totalizando 01 (um) ano e 03 (três meses de reclusão). Foi concedido aos condenados o benefício do "sursis" bienal, mediante condições.

Ministério Público

A Procuradora de Justiça da 25ª Procuradoria emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento das inconformidades defensivas.

 O voto do Juiz-Relator

“[...] o primeiro fato elencado na peça acusatória restou devidamente comprovado e, inclusive, das razões recursais, depreende-se que nem mesmo a defesa discorda. Ficou cristalino no caderno probatório a omissão dos acusados no desenrolar da ocorrência. Mais grave ainda a omissão, considerando que não efetuaram a prisão em flagrante dos agressores de vítima que posteriormente veio a óbito, não subsistindo a alegação de que no momento não consideraram graves as agressões.

Sendo assim, estão presentes os elementos do tipo penal esculpido no art. 319 do CPM, pois os militares deixaram de praticar ato de ofício, agindo com o dolo, com vontade de não praticar os atos funcionais em razão de sentimento pessoal de desídia.

No tocante ao segundo fato delituoso, também entendo comprovada a falsidade ideológica, materializada no Boletim de Ocorrência de fls. 13/15. Nesse aspecto cumpre salientar que o agente militar tem o dever de revelar verdade nos documentos operacionais que confecciona.

No caso em testilha, dolosamente, como admitido, os réus consignaram em documento público conteúdo inverídico com escopo de se beneficiar, configurando plenamente o tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal Militar. Deveras, o dano a administração está nítido em razão da inserção de falsa comunicação de fuga, oportunidade que os apelantes não cumpriram seus deveres e deliberadamente não prenderam os acusados (dentre eles um Vereador) de tentativa de homicídio que tiveram decretada pela Justiça Comum estadual sua prisão preventiva [...]

Nesse aspecto, novamente bem andou a sentença, que acolho como razões de decidir, evitando assim, desnecessário juízo tautológico: 'São elementos do delito previsto no art. 312 do Código de Processo Militar: o agente omitir, em documento público ou particular, declaração que nele devia conter, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar'. No caso concreto o agir dos militares atingiu um patamar juridicamente relevante porque a observação posta no Boletim de Ocorrência consistiu numa falsa ideia de que os autores das agressões fugiram e por isso não aconteceu a prisão em flagrante dos mesmos o que prejudicou não apenas a persecução penal aos civis como também a regularidade do serviço militar prestado pelos denunciados e foi uma informação relevante ao Juízo criminal que analisou a ação dos civis envolvidos. Assim, há fato típico também nesse segundo evento delituoso porque os acusados fizeram constar em documento oficial informações inverídicas que atentaram contra a Administração Militar. O crime em exame é formal e de perigo, e os réus violaram seus deveres funcionais na elaboração daquele documento, que não espelhou a verdade e prejudicou a verdade dos fatos que seriam aferidos na Justiça Comum estadual além de espelhar deslealdade para com a Instituição onde servem”. Frente a induvidosa prova que contém o caderno probatório, não comprovado qualquer elemento excludente penal, não merece reparos a sentença.

Pelo exposto, nego provimento aos apelos defensivos."

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