Direitos políticos dos militares
* Paulo Adib Casseb
RESUMO: O presente trabalho analisa os direitos políticos dos militares no Brasil, principalmente a cidadania passiva, uma vez que a Constituição estabelece restrições à participação política dos militares e graus distintos, como as relativas aos conscritos, aos militares com mais e com menos de dez anos de atividade profissional. Examinou-se como a doutrina e a jurisprudência definem a cidadania passiva dos militares e promoveu-se, também, um estudo da disciplina estrangeira da matéria.
PALAVRAS-CHAVES: Elegibilidade. Inelegibilidade. Militar. Cidadania. Democracia.
1 INTRODUÇÃO
O tema que será enfrentado neste trabalho, com ênfase na cidadania passiva dos militares, revela-se um dos mais interessantes tópicos dos direitos políticos, tendo em vista a proeminência do instituto da representação no modelo democrático contemporâneo, tornando imprescindível a boa compreensão dos requisitos que habilitam à participação política, bem como a ciência exata de suas restrições, afinal, as inelegibilidades existem para a proteção da própria cidadania, para “defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos”, como bem assentou Manoel Gonçalves Ferreira Filho1.
No plano do Direito Constitucional, a cidadania exprime o exercício dos direitos políticos e compreende dois polos: a cidadania ativa e a cidadania passiva. A primeira refere-se ao direito de votar e a segunda ao direito de ser votado. Uma alude à figura do eleitor (ativa) e a outra à do elegível (passiva).
Internacionalmente, diversos ordenamentos jurídicos estabelecem, no âmbito constitucional ou na ordem legal, os requisitos para o exercício da cidadania nas esferas ativa e passiva. Além disso, a cidadania passiva merece mais atenção do legislador, porque na democracia representativa o povo governa a si mesmo predominantemente de modo indireto, mediante representantes eleitos. Estes é que tomam, efetivamente, as decisões políticas e governam, verdadeiramente. É rara, sobretudo no Brasil, a utilização de mecanismos de democracia direta e, ainda que previstos constitucionalmente, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, não são convocados e aproveitados.
Por isso há a preocupação com a fixação clara e precisa de impedimentos para a disputa das eleições aos cargos políticos, excepcionando-se a elegibilidade. Daí a disciplina constitucional e legal das inelegibilidades, que não se confundem com os casos de suspensão dos direitos políticos, como se verifica no art. 15, da Lei Suprema brasileira, pois estes provocam não somente a privação da cidadania passiva, mas também da ativa. E inelegibilidade consiste apenas “inaptidão jurídica para receber voto”, empregando os termos de Djalma Pinto2.
Como lembra José Afonso da Silva3, a inelegibilidade, seja ela absoluta ou relativa, constitui impedimento à cidadania passiva, ao direito de ser votado. Não se confunde, portanto, com inalistabilidade, que configura impedimento para a aquisição da cidadania ativa e, por consequência, da capacidade eleitoral passiva, como se deduz do art. 14, § 3º, III, da Constituição. Inelegibilidade também difere de incompatibilidade, caracterizada como impedimento ao exercício do mandato, depois de eleito.
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* Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP)
1 FERREIRA FILHO, M. G. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 101.
2 PINTO, D. Direito eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 39.
3 SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 391