Dias Toffoli defende a razão de ser da Justiça Militar

Ascom JMU

Ao abrir a palestra do terceiro dia do XII Seminário de Direito Militar, Ministro Dias Toffoli afirmou ser defensor da razão de ser da Justiça Militar como justiça especializada. Segundo ele, os valores da hierarquia e da disciplina, próprios da vida militar, geram uma situação diferenciada que justifica a existência de um Direito Penal Militar.

Em sua palestra no XII Seminário de Direito Militar, promovido pela Justiça Militar da União (JMU) entre 21 e 25 de outubro, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Antônio Dias Toffoli discorreu sobre a jurisprudência do STF ao julgar matérias relacionadas ao Direito Penal Militar.

Tofolli abordou a questão da aplicação do interrogatório aos réus que respondem a processos de natureza militar. A partir de 2008, uma modificação no artigo 400 do Código de Processo Penal comum determinou a realização do interrogatório ao final do processo. O Código de Processo Penal Militar (CPPM), por sua vez, prevê que o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução processual.

No Supremo Tribunal Federal, as turmas divergem sobre o assunto: a primeira turma entende que a previsão do artigo 400 deve também ser válida ao processo judicial militar; já a segunda turma do STF defende que, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a redação da lei processual penal militar.

O Ministro lembrou, também, que a jurisprudência da Justiça Eleitoral foi no sentido de estender a seu rito todas as inovações legislativas em favor da defesa do réu, incluindo a alteração no artigo 400, para evitar questionamentos futuros de suas decisões.

Outros assuntos em discussão no Supremo também foram tratados na palestra, como a constitucionalidade da prisão militar em caso de transgressão disciplinar e a possibilidade de descriminalização das drogas.

Nesse último caso, o magistrado afirmou que deve se manter a tendência do tratamento diferenciado para a criminalização do consumo de entorpecentes nos quartéis, mesmo que em pequena quantidade.

Para isso, lembrou que esse entendimento já foi sedimentado pelo Plenário do STF, ao decidir pela não aplicação do princípio da insignificância nessas hipóteses.

Fonte: Ascom JMU - confira a matéria na íntegra.

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