Corte retoma sessões em 2016. Na pauta, “desacato a superior”


Um dos itens de pauta da sessão Nº 3298 do Tribunal de Justiça Militar do Estado, foi a Apelação Criminal Nº 2264-08.2015.9.21.0000. Trata-se de desacato a superior. Presidiu a Sessão o Juiz-Presidente Sergio Antonio Berni de Brum, atuando no caso como relator juiz Fábio Duarte Fernandes e como revisor o juiz Paulo Roberto Mendes Rodrigues.

O Ministério Público, em atuação na 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre, ofereceu denúncia, em 2014, contra a PM. A. M. W., dando-a como incursa nas sanções do artigo 298 do Código Penal Militar.                             

Em 2013, a denunciada teria desacatado o 1º Tenente C. N. G. da S., seu superior, ofendendo -lhe ao decoro e procurando deprimindo-lhe a autoridade.

A denunciada teria chamado o superior de ‘idiota’, passando a tentar agredi-lo com chutes e pontapés, retirando-lhe o telefone das mãos, jogando-o ao solo. Em seguida, lhe foi dada voz de prisão.

A denúncia foi recebida em julho de 2014 .

O Conselho Permanente de Justiça, após analisar a defesa prévia da acusada, decidiu por unanimidade dar prosseguimento ao feito.

Na sentença, de agosto de 2015, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por unanimidade julgar procedente a denúncia para condenar a ré à pena definitiva de um ano de reclusão, na forma do art. 298, c/c o art. 58, ambos do Código Penal Militar. A pena-base para o crime previsto no art. 298 do Código Penal Militar foi fixada no mínimo legal de um ano de reclusão. Pela ausência de causas modificadoras, a pena foi tornada definitiva.

A sentença foi publicada em 22 de setembro de 2015.

A ré apresentou recurso de apelação em setembro de 2015, alegando que não há provas que apontem para a condenação e que não está presente a tipicidade subjetiva do delito de desacato, tendo em vista a ausência de dolo específico. Ressalta o estado de estresse em que se encontrava, diante do confinamento no presídio e a impossibilidade de sair do alojamento para buscar melhores condições materiais para trabalhar no dia seguinte. Requereu a absolvição.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, alega que se a ré estivesse estressada e fora de suas faculdades mentais deveria ter procurado atendimento e tratamento médico em sua folga, o que não fez. Requereu que fosse negado provimento à apelação da defesa.

O voto do Juiz-Relator

“O recurso é tempestivo e adequado. [...] Ao meu julgar, não assiste razão à irresignação da defesa. As provas acostadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria do delito de desacato a superior, previsto no art. 298 do CPM. [...] O próprio depoimento da ré, apesar da negativa da autoria, traz elementos que permitem avaliar a veracidade dos fatos relatados, quando afirma ter havido uma discussão com o tenente na sala do presídio. [...] A alegação defensiva de que a ré se encontrava fora de si, em estresse, se mostra vazia, pois não é acompanhada de nenhuma comprovação fática [...] Isto posto, decido pelo desprovimento da apelação.”

Foi mantida, portanto a sentença de 1º Grau, condenando a ré à pena definitiva de um ano de reclusão, na forma do art. 298, c/c o art. 58, ambos do Código Penal Militar.

Imagens da notícia