Abandono de posto e desobediência. Negado provimento ao recurso.


Nesta quinta-feira (10 de dezembro) durante a sessão número 3297 do Tribunal de Justiça Militar/RS foi julgada Apelação Criminal nº 1990-44.2015.9.21.0000  interposta por M.R.R.P, tendo como relator o Juiz Fábio Duarte Fernandes e como revisora a Juíza Maria Emília Moura da Silva. A Corte negou provimento.

 

Denúncia

O Ministério Público, ofereceu denúncia em 2014, contra o então 3º Sgt. M. R. R. P. dando-o como incurso nas sanções  dos artigos 195, caput, e 301, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar. Como 1º fato, o MP denunciou o PM por  ter abandonado, sem ordem superior, o posto e o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, ao sair do Grupamento, antes da chegada do outro militar que assumiria o posto. Como 2º fato, o MP denunciou o policial militar por ter, em outubro de 2013, durante deslocamento, ter desobedecido ordem legal de autoridade militar. A denúncia foi recebida em novembro de 2014.

Em sentença condenatória publicada em agosto de 2015,  foi aplicada ao denunciado a sanção de três meses e 30 dias de detenção.

A defesa alegava, que no mérito, não estar configurado o abandono de posto. E que inexistiria comprovação da infidelidade ao dever e ao serviço militar, pois o réu acreditava que seu breve afastamento do serviço estava legitimado pela liberação do superior hierárquico. Realça a ausência de provas da desobediência às ordens de superior, que se limitou à determinação para solução da situação, porém sem ordenar o retorno imediato ao serviço. Com relação ao 2º fato, a defesa sustentava que a ordem emitida pelo superior não foi clara e que não há provas suficientes, invocando o principio in dubio pro reo. Por fim, requereu reforma da sentença condenatória para absolver o recorrente com base no artigo 439, alínea “c” ou “e”, do CPPM (fls. 168/176).    

O Ministério Público alegou que em relação à preliminar suscitada pela defesa não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que o regramento de uma lei especial (CPPM) prevalece sobre a norma geral (CPP), conforme decisões do TJM e do STF. No mérito, asseverou que não há  que se falar em ausência de dolo quanto ao 1º fato, pois o delito tipificado no artigo 195, caput, do CPM não exige lesão ao bem jurídico, mas a punição à insubordinação e à indisciplina do militar. Com relação ao 2º fato, alegou que a afirmação segundo a qual o recorrente acreditou que o superior transmitiu uma recomendação e não uma ordem, é contraria às provas trazidas aos autos, que comprovam o dolo.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça Dr. Maria Ignez Franco Santos emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso defensivo, rejeitada a preliminar.

O voto do Juiz-Relator

“[...] A sentença, contra qual o réu apresentou a presente apelação conclui que “a autoria e materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas, ensejando a condenação do acusado e sua incursão nos crimes denunciados, havendo fatos típicos, antijurídicos e censuráveis”. 

[...] não há que se falar em nulidade, o réu não teve cerceada sua defesa que foi exercida por advogado constituído durante o transcorrer do processo. Não há nos autos qualquer prova de prejuízo neste sentido. Ademais, julgo que deva prevalecer o princípio da especialidade, aplicando-se assim as normas do Código de Processo Penal Militar em face das regras do CPP comum.

No mérito, afirmou o Juiz-Relator, quanto ao 1º fato está evidente nos autos que o abandono de posto antes do término do turno para o qual estava escalado e do serviço que lhe cumpria, aconteceu. O próprio réu, em seu interrogatório admite que saiu antes do término do turno para o qual estava escalado. [...] Na doutrina temos, da lavra de Célio Lobão  que “o crime consuma-se no momento em que o militar se afasta do posto, deixando-o sem vigilância, independente do tempo de duração da ausência. O comando do artigo 195 do CPM é direto e objetivo, fala em ordem superior. [...]  No caso em tela, configurado está o tipo penal do artigo 195 do CPM, não há dúvidas quanto à autoria e a materialidade, nem estão provadas excludentes de ilicitude ou circunstâncias que tornem o fato atípico. Correta a condenação unânime do Conselho Permanente de Justiça conforme exarada na sentença.

Quanto ao segundo fato, no qual o apelante infringiu o artigo 301 do CPM, desobedecer à ordem legal de autoridade militar, também está provado nos autos que o delito aconteceu.

Ao meu julgar, configurado está o delito, o apelante recebeu a ordem para atender a ocorrência e não cumpriu, tentou transferir para terceiros, não retornou ao posto que tinha abandonado antes do término do serviço, para atender a ocorrência, conforme determinação de superior. Também não há reparos a fazer na sentença do juízo a quo quanto a condenação pelo 2º fato.

Assim, Sr. Presidente, sou por manter íntegra a sentença a quo e voto pelo desprovimento da apelação.

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