À unanimidade, TJM/RS mantem sentença condenatória por lesões corporais


Na sessão de número 3289, ocorrida nesta quarta-feira (21 de outubro), o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do Sd. J. C. A. B. a três meses de detenção, concedendo-lhe o sursis bienal mediante condições, por estar incurso no artigo 209 do Código Penal Militar (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). A Apelação Criminal Nº 1349-56.2015.9.21.0000 em pauta teve como relator o Juiz Fábio Duarte Fernandes e como revisora a Juíza Maria Emília Moura da Silva.

Denúncia no 1º Grau

O Ministério Público, em atuação na 3ª Auditoria Militar de Santa Maria, ofereceu denúncia, em 2013, contra Sd. J. C. A. B., dando-o como incurso nas sanções do artigo 209, caput, do Código Penal Militar. Atribuiu ao acusado a prática do seguinte fato delituoso: o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima, C. A. C. P., causando as lesões corporais de natureza leve descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito, consistentes em “comprometimento da região do períneo, havendo um significativo aumento difuso de volume (edema traumático); [...] na região zigomática direita, um aumento difuso de volume (edema traumático)”. Na oportunidade, o denunciado, que se encontrava de serviço, durante abordagem policial teria agredido a vítima C.A.C.P., desferindo-lhe um chute no órgão genital e um soco no lado direito do rosto, dando causa, deliberadamente, às lesões corporais descritas.

O voto

Do Juiz Relator Fábio Duarte Fernandes: “[...] Podemos entender como necessária a abordagem e a revista, mas não que diante de uma simples desconfiança e por estar o adolescente usando capuz, seja necessário o uso enérgico da força, ainda mais diante de um contexto como o aceito pela própria defesa, de que estava aguardando para uma descarga de material. Diante da situação descrita pela própria defesa, da palavra da vítima e das testemunhas, não parecem descontextualizadas as agressões relatadas no Auto de Exame de Corpo de Delito de edemas na região do períneo e zigomática, compatíveis com chute no meio das pernas e soco no rosto. A análise das provas documentais e orais presentes nos autos comprovam, ao meu sentir, a materialidade e autoria do delito e não deixam dúvidas de que a ofensa à integridade física da vítima se deu por uma ação desproporcional e descontrolada do Sd. J. C. A. B., que desferiu um chute e um soco contra o adolescente, sem necessidade, pois este não ofereceu resistência física nem risco algum ao Soldado que o abordava, muito menos a qualquer outro cidadão ou cidadã transeunte. Portanto, agiu, o soldado, fora da técnica recomendada para a situação descrita. Ao contrário do que alega a defesa, há prova de violência e excesso por parte do soldado, o qual empregou força desmedida para o contexto da abordagem e causou ofensa à integridade física do adolescente. Assim, me posiciono por manter intacta a sentença condenatória do juízo a quo, pois não prosperam as razões de apelação”.

Participantes

Na sessão, além do Juiz-Presidente Sergio Antonio Berni de Brum e dos Juízes Relator e Revisor, respectivamente Fábio Duarte Fernandes e Maria Emília Moura da Silva, compuseram o Pleno o Juiz-Corregedor-Geral da Justiça Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues e os juízes Fernando Guerreiro de Lemos e Amilcar Fagundes Freitas Macedo. A Procuradora de Justiça Maria Ignez Franco Santos atuou pelo Ministério Público e, como ouvintes, alunos de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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