Lei Geral de Proteção de Dados
Direitos do Titular dos Dados
O titular dos dados tratados pelo TJM-RS tem assegurados os seguintes direitos:
a) confirmação da existência de tratamento;
b) acesso aos dados;
c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
f
) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
h) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
i) revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
O titular do dado pessoal poderá, a qualquer momento, peticionar ao TJM-RS a fim de obter informações em relação aos dados por ele tratados, ou diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, pois é sua atribuição zelar pela proteção de dados pessoais e exercer a fiscalização e controle sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo TJM-RS.
Exercício dos Direitos do Titular
Conforme previsão do artigo 23, §3º, da LGPD, o titular que tenha dados tratados pelo TJM-RS poderá exercer o seu direito com base nos prazos e procedimentos das seguintes legislações:
O titular do dado pessoal tem direito a obter do TJM-RS, a qualquer momento e mediante requisição, informações sobre os dados pessoais por ele tratados.
O pedido de acesso às informações deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
A informação será disponibilizada no prazo mais breve possível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, o TJM-RS deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
Atenção!
O TJM-RS poderá orientar o requerente para que pesquise, diretamente, os seus dados, quando disponíveis ao público, informando o lugar e a forma pela qual poderá ser feita a consulta, a obtenção ou reprodução da informação buscada.
Se os dados forem sigilosos, total ou parcialmente, não será autorizado o seu acesso, mas o requerente poderá recorrer, apresentando suas razões ao encarregado do TJM-RS.
O titular do dado tem o direito de obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
As informações serão oferecidas em formato digital, salvo se o titular dos dados requerer que seja feita fornecido por outro meio.
O requerimento administrativo do titular dos dados é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Estará isento de ressarcir esses custos, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Se o acesso aos dados constar de documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, o TJM-RS deverá oferecer de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Na impossibilidade do TJM-RS oferecer cópias, o titular do dado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.