NURER

O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no âmbito da Justiça Militar gaúcha (NURER-TJMRS), foi criado através da Resolução nº 151/2015, do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O Ato foi editado em observância à Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012 , do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos em cada unidade do Poder Judiciário.

O Núcleo, em sua atividade, segue as diretrizes dos artigos 543-A, 543-B e 543-C do Código de Processo Civil , que regulamentam o processamento dos recursos extraordinários que discutam questão constitucional dotada de Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos. Objetiva, também, a uniformização dos procedimentos de gerenciamento de acervo dos processos que se encontram sobrestados no Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul devido à aplicação das regras particulares de julgamento da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.

Ao núcleo cabe uniformizar e informatizar o procedimento de gestão dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e recursos repetitivos, subsidiar a seleção dos recursos representativos da controvérsia, pelos órgãos competentes, e monitorar os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.

Manterá, com essa finalidade, dados atualizados sobre os recursos sobrestados, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma, e encaminhará ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça relatórios trimestrais.

Consoante Resolução nº 151/2015, o NURER está vinculado à Presidência e sob Coordenação do seu Chefe de Gabinete, compondo o NURER do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul os Assessores a seguir nominados:


Direito Público e Penal Militar:
  • Marcelo Lopes Rosa
  • Aline Sanches
  • Antonio Boeira
  • Rogério Nejar
Previsão legal e Constitucional
  • Artigo 102, § 3º, da Constituição Federal
  • Artigos 543-A, 543-B e 543-C, todos do Código de Processo Civil
  • Artigo 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
  • Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça
  • Resolução nº 160/2012 do Conselho Nacional de Justiça
  • Resolução nº 151/2015 do Tribunal de Justiça Militar

Objetivos

Em razão da sobrecarga do Judiciário, o legislador criou os institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos para acelerar a prestação jurisdicional.

Verifica-se que ambos, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e ao princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da CF), filtram recursos e agilizam os resultados das instâncias superiores.


Benefícios

Inicialmente, deve-se observar que, com a criação dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos, não haverá mais necessidade de ocorrer um novo julgamento de matéria idêntica e já decidida em recursos repetitivos, bem como de tema relativo à repercussão geral. Desta forma, não serão gastos dinheiro, tempo e função judicante, assegurando, por conseguinte, o princípio da economia processual.

Outrossim, tais institutos trazem segurança jurídica à parte, pois esta, antes de ingressar em juízo, já saberá se os seus requerimentos estão de acordo ou não com os entendimentos já consolidados pela repercussão geral ou pelo recurso repetitivo.

Igualmente evitam que haja conflito entre decisões com idêntica questão de direito quando ocorrer a distribuição para turmas distintas, assegurando, desta forma, a segurança jurídica.


Consequências

Selecionado um recurso que contenha questão controvertida, ele será encaminhado ao STJ ou STF, dependendo da competência, e os demais que versarem sobre a mesma matéria serão sobrestados até o pronunciamento definitivo do respectivo Tribunal Superior, nos termos dos artigos 543-B, § 1º, e 543-C, § 1º, ambos do CPC.

Com o julgamento de mérito, os recursos sobrestados na origem poderão ter duas alternativas:

1ª) Se o acórdão recorrido estiver em consonância com o entendimento do Tribunal Superior, o Vice-Presidente deverá denegar o seguimento do recurso, em razão de ser o competente para analisar a admissibilidade dos recursos excepcionais. Dessa decisão, cabe agravo.

2ª) Se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Tribunal Superior, os autos serão encaminhados ao Pleno para o julgamento do acórdão recorrido, para que examine novamente a questão, retratando-se ou mantendo-se a sua posição anterior, desde que seja devidamente fundamentada. No caso de manutenção da decisão, deverá ser analisada a admissibilidade recursal e, se preenchidos os requisitos, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior.


Fontes

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial . 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo. Editora Método, 2012.

Supremo Tribunal Federal

O instituto da Repercussão Geral foi inserido na Constituição Federal pela emenda 45/2004. Sua regulamentação veio pela Lei 11.418/06 , que insculpiu, no CPC, os arts. 543-A e 543-B.

A normatização no STF foi implementada pela Emenda Regimental n. 21/07, em vigor a partir de 3 de maio de 2007. Nos termos do tópico “Vigência” da Repercussão Geral no site do STF: Os recursos extraordinários e respectivos agravos de instrumento anteriores e posteriores a 3 de maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre Temas com Repercussão Geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).

Inicialmente, a lista de Temas da Repercussão Geral, e consequente sobrestamento dos recursos extraordinários no TJMRS, foi sendo incrementada na medida em que eram devolvidos processos pelo STF ou quando o volume de Recursos assim o exigia.

Alterações regimentais no Supremo Tribunal Federal e a Portaria nº 138 da Presidência do STF autorizaram o Excelso Pretório a devolver aos Tribunais de origem os Recursos Extraordinários que não observassem os paradigmas da Repercussão Geral.

Modernamente, a análise de admissibilidade dos Recursos Extraordinários pelo Tribunal de origem, na nova configuração legal e conforme cada hipótese legal, compreende sobrestar o recurso, encaminhá-lo à retratação pelo órgão julgador, julgar prejudicado ou não admiti-lo. Cabe, outrossim, por determinação do STF, analisar inconformidades com a aplicação dos paradigmas em âmbito interno como agravo regimental. Cumpre, ainda, enviar à Suprema Corte o agravo previsto no artigo 544 do CPC, restrito agora às decisões que não aplicam a nova sistemática de Repercussão Geral.

Página de Repercussão Geral do STF

A regulamentação dos Recursos Repetitivos está no artigo 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672, de 08-5-08, e na Resolução n. 08, de 07-8-08, do Superior Tribunal de Justiça.

Após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Representativo de Controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede comunicação aos tribunais de origem para ciência da orientação do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008).

De modo similar ao que ocorre com a Repercussão Geral, os Recursos Repetitivos devem, pelo tribunal local, e conforme a situação, ser suspensos, enviados à retratação ou denegados.

Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o entendimento esposado no acórdão do Recurso Representativo da Controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, em consonância com as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, a decisão pode ser:

  1. denegar o recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.
  2. apreciar novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

O início da suspensão de recursos especiais no TJRS ocorreu em 21-8-08, incidindo basicamente sobre matéria atinente a contratos bancários e contratos de participação financeira de telefonia.

Página de Recursos Repetitivos do STJ

Apresentamos as tabelas enviadas ao Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no inciso VIII do artigo 2° da Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do CNJ.

Trata-se do relatório trimestral, com informação de recursos extraordinários e recursos especiais sobrestados, somados ao quantitativo de processos sobrestados no 2º grau de jurisdição no Tribunal de Justiça Militar do Estado.

Não houve recursos repetitivos nem de repercussão geral.