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JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- Constituição Federal de 1988 – Art. 125, §§ 3º e 4º.
- Constituição Estadual de 1989 – arts. 104, 105 e 106.
- Código de Organização Judiciária do RS (Lei nº 7.356/80 - COJE) – arts. 230 a 302.
A Justiça Militar Estadual de 1º Grau existe em todos os Estados da Federação, e os Tribunais Militares existem como órgãos de 2ª instância nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, com a competência para julgar os militares estaduais que cometem crimes militares, exceto homicídios dolosos contra civis, que são julgados pela Justiça Comum, em Júri Popular. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45 passou a designar os Juizes-Auditores de Juízes de Direito do Juízo Militar, estabelecendo a sua competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Primeira Instância - (1º Grau)
Conselho Especial: para julgar os oficiais da Brigada Militar, ou as praças, quando
denunciadas juntamente com oficiais pela mesma falta. Cinco membros: constituído por
um Juiz de Direito, bacharel em Direito nomeado após concurso público pelo Tribunal
de Justiça Militar do Estado, e quatro oficiais superiores, sob a Presidência
daquele. Esse Conselho é formado especificamente para cada processo.
Conselho Permanente: para julgar as praças da Brigada Militar. Também composto por
cinco membros: um Juiz de Direito (bacharel em Direito e concursado), Presidente do
Conselho, um oficial superior e três oficiais, capitães ou tenentes. Funciona para
todos os processos por três meses consecutivos.
A convocação dos militares para os Conselhos integrados pelo Juiz de Direito, que
elabora as sentenças após os julgamentos, se dá por sorteio, através de lista de
nomes fornecida pela Brigada Militar.
Auditorias: são dirigidas pelo Juiz de Direito titular e contam, ainda, com um Juiz
Substituto. As Auditorias correspondem às varas ou aos juízos da Justiça Comum e
seus respectivos cartórios e são divididas por território. No Rio Grande do Sul
existem quatro Auditorias: duas em Porto Alegre, criadas, respectivamente, em 28 de
maio de 1918 e em 15 de outubro de 1982; uma em Santa Maria, criada em 27 de
dezembro de 1957, e uma em Passo Fundo, criada em 22 de novembro de 1975.
Julgamento: os julgamentos em 1º grau são realizados pelos Conselhos de Justiça, com
a participação do Promotor de Justiça e de um advogado indicado pelo réu ou um
Defensor Público, se não quiser ou não puder constituir advogado.
Recurso: realizado o julgamento pelo 1º grau, tanto a defesa quanto a acusação
poderão recorrer da decisão da Auditoria para o Tribunal de Justiça Militar do
Estado do Rio Grande do Sul.
Segunda Instância - (2º Grau)
O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul é o órgão recursal da
Justiça Militar estadual, sendo constituído por sete Juízes: quatro militares,
oficiais combatentes do mais alto posto da Brigada Militar (coronéis), nomeados pelo
Governador; três Juízes civis, todos bacharéis em Direito, sendo um magistrado de
carreira, promovido pelo Tribunal de Justiça Militar, um representante do Ministério
Público e um representante da OAB, ambos nomeados pelo Governador (Art. 104, § 1º,
2º e 3º da CE/89).
Nos julgamentos do Tribunal funcionam um Procurador de Justiça, designado pela
Procuradoria-Geral de Justiça, e os advogados indicados pelas partes, ou, no lugar
destes, o Defensor Público, quando as partes não puderem ou não quiserem contratar
um advogado.
Os julgamentos em 2º grau são realizados em plenário, tendo assento junto ao mesmo
um Procurador de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça Militar, em síntese, o
seguinte:
- julgar originariamente os hábeas-córpus impetrados perante a Justiça Militar do
Estado;
- julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação a
que foram submetidos oficiais, desde que enviados pelo Poder Executivo;
- julgar os recursos interpostos das decisões e das sentenças proferidas pelo 1º
grau, bem como os embargos opostos das decisões do próprio Tribunal;
- julgar as representações oferecidas pelo órgão do Ministério Público, nos casos de
condenação acima de dois anos, decretando ou não a indignidade ou a
incompatibilidade para oficialato, com a conseqüente perda do posto e da patente, ou
a perda da graduação das praças, com a conseqüente decretação da exclusão das
fileiras da Brigada Militar;
- julgar representações oferecidas pelo Corregedor-Geral da Justiça Militar do
Estado, na hipótese de arquivamento de inquérito policial militar ou sindicância,
sempre que aquele entender que há hipótese de deflagração da ação penal militar.
Das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Militar cabe, ainda, recurso da
defesa ou do Procurador de Justiça para o Superior Tribunal de Justiça e, nas
questões exclusivamente de matéria constitucional, para o Supremo Tribunal Federal.
Justiça especializada que possui como jurisdicionados os
policiais e bombeiros militares, ativos e inativos, e uma organização judiciária
especializada (justiça castrense) segmento do Poder Judiciário, com base na
Constituição Federal de 1988, disponha, em seu artigo 125, §3º, que pode haver
tribunais de justiça militar em estados cujo efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes, na maioria dos estados brasileiros, a Justiça Militar limita-se ao
primeiro grau de jurisdição (Conselhos de Justiça), correspondendo à segunda
instância o próprio Tribunal de Justiça Estadual, sendo que no Rio Grande do Sul,
existe o Tribunal de Justiça Militar é estruturada em duas instâncias: a Primeira
constituída pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os
quais atuam nas auditorias militares; e a Segunda, pelos Tribunal de Justiça
Militar, composta por juízes que integram esses órgãos.
Em cada Auditoria atuam, pelo menos, um Defensor Público e um Promotor de Justiça,
com carreiras correspondentes, estatuto próprio e atuação independente e
disciplinada por lei.
Competente para processar e julgar as praças e as praças especiais e oficiais.
Surgem então questionamentos sobre o porquê de se reservar foro especial aos
militares que venham cometer crimes militares. Primeiramente, há que se ressaltar
que a Justiça Militar não julga militares pela prática de qualquer crime, mas apenas
e tão-somente pela prática de crime militar, definido por lei. Sendo assim, a
Justiça Militar não é foro para delito dos militares, mas sim para os delitos
militares e praticados por militares, com exceção do que é julgado pelo Tribunal do
Júri, ou seja os crimes dolosos contra a vida.
O julgamento dos crimes militares por uma jurisdição especializada se justifica,
pois a prática desses crimes reflete diretamente na segurança do país, dos poderes
constituídos, da lei e da ordem.
Ora, bombeiros e policiais militares, diferentemente dos outros servidores públicos,
estão sujeitos a uma legislação específica, que os obriga a manter rígida e
inflexível disciplina e hierarquia. A eles, é proibida a atividade
político-partidária, a greve, a sindicalização. Também não gozam de outros direitos
sociais, como remuneração por trabalho noturno superior à do trabalho diurno.
Formam, portanto, uma classe especial de servidores públicos.
Ademais, a esses militares compete manter a ordem, garantir a segurança da sociedade
e proteger os cidadãos e seus bens. Para tanto, foi-lhes concedido o direito do usar
armas e outros equipamentos de repressão e choque. Por conseguinte, a profissão
militar requer muito treinamento e disciplina, para o desempenho eficiente de suas
funções.
É de suma importância, para a sociedade, que esses militares estejam sempre sob
rígidas normas de conduta, as quais, conforme afirma Alexandre Seixas, "demandam,
quando quebradas, meios especiais para sua imediata reposição. É esse o papel do
judiciário militar: assegurar à sociedade que os militares estão adstritos às suas
funções." (SEIXAS, 2002, p. 131).
Há que se considerar também que é fundamental que os atos delituosos dos militares
sejam julgados com isenção por quem conheça, a fundo, os diversos fatores que
interferem nas suas ações, tais como os riscos físicos e psicológicos e os aspectos
técnicos e operacionais. Daí a importância da composição mista dos órgãos julgadores
da Justiça Militar. O fato de contar com juízes militares e juízes civis - tanto na
Primeira quanto na Segunda Instância - permite que as decisões, sempre tomadas pela
maioria, resultem do conhecimento jurídico dos juízes togados e da experiência dos
juízes oficiais militares.
Ser reconhecida pela sociedade como uma justiça especializada
essencial na prestação jurisdicional militar e um instrumento de equidade e paz
social.
Realizar justiça no âmbito militar estadual, contribuindo para o controle da ação do
policial e do bombeiro militar.